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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 2º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, promoverá a alienação de imóvel rural, mediante licitação, na modalidade de concorrência, sob ocupação legítima de interessado que o requeira e preencha os seguintes requisitos:

I

ser arrendatário ou concessionário de uso de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II

ocupar o imóvel de que se é arrendatário ou concessionário;

III

comprovar adequado cumprimento do Plano de Utilização do Imóvel - incluída a preservação e o meio ambiente;

IV

achar-se em dia com o pagamento da taxa de ocupação;

V

anexar descrição das benfeitorias do imóvel, inclusive os de recuperação e manutenção da qualidade do solo;

VI

apresente documento em que declare, sob as penas da Lei, se contraiu financiamento para aplicação do imóvel, acrescentando, na hipótese afirmativa, cópia do contrato firmado.

§ único

- A comprovação do requisito no inciso III será feita mediante vistoria e conseqüente atestado. expedi do pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.