Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 2º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, promoverá a alienação de imóvel rural, mediante licitação, na modalidade de concorrência, sob ocupação legítima de interessado que o requeira e preencha os seguintes requisitos:
I
ser arrendatário ou concessionário de uso de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II
ocupar o imóvel de que se é arrendatário ou concessionário;
III
comprovar adequado cumprimento do Plano de Utilização do Imóvel - incluída a preservação e o meio ambiente;
IV
achar-se em dia com o pagamento da taxa de ocupação;
V
anexar descrição das benfeitorias do imóvel, inclusive os de recuperação e manutenção da qualidade do solo;
VI
apresente documento em que declare, sob as penas da Lei, se contraiu financiamento para aplicação do imóvel, acrescentando, na hipótese afirmativa, cópia do contrato firmado.
§ único
- A comprovação do requisito no inciso III será feita mediante vistoria e conseqüente atestado. expedi do pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.