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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 16

Observadas as limitações constantes da presente Lei e demais disposições legais aplicáveis a espécie, fica o Distrito Federal, através de seu órgão da administração descentralizada a quem competir, autorizado a regular, mediante concessão de uso, áreas públicas rurais de sua propriedade ou da Companhia imobiliária de Brasília - TERRACAP, que sejam objeto de mera ocupação de boa-fé, na forma e condições a serem estabelecidas no Regulamento de que trata o artigo 17, desta Lei.