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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 15

O adquirente que obtiver por compra área inferior ao de seus arrendamento ou concessão de uso, poderá prosseguir na exploração do remanescente pelo prazo que sobejar, mediante re-ratificação do contrato respectivo, para alterar área, limites, preço e prazo do arrendamento subsistente, admitida a renovação deste, findo tal prazo, nos termos da legislação então em vigor.