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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 14

Não será promovida a resolução de contrato quando houver sido dado o imóvel em garantia hipotecária, hipótese em que a efetiva ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos I a V do art. 13 implicará no vencimento antecipado do valor total do débito de que é credora a TERRACAP, ensejando a execução da hipoteca.