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Artigo 13, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 13

As alienações de que trata a presente Lei serão realizadas sob a expressa condição de se resolverem, revertendo ao patrimônio público os imóveis respectivos, se o adquirente:

I

não cumprir adequadamente o Plano de Utilização ou as respectivas etapas vencidas no primeiro triênio de exploração do imóvel contado da data de aquisição;

II

subdividir ou parcelar o imóvel;

III

vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder o imóvel a terceiro:

IV

dar ao imóvel destinação diversa da indicada no Plano de Utilização:

V

deixar de pagar uma prestação anual, ou 02 (duas) prestações semestrais, ou ainda 12 (doze) prestações mensais sucessivas.