Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As alienações de que trata a presente Lei serão realizadas sob a expressa condição de se resolverem, revertendo ao patrimônio público os imóveis respectivos, se o adquirente:

I

não cumprir adequadamente o Plano de Utilização ou as respectivas etapas vencidas no primeiro triênio de exploração do imóvel contado da data de aquisição;

II

subdividir ou parcelar o imóvel;

III

vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder o imóvel a terceiro:

IV

dar ao imóvel destinação diversa da indicada no Plano de Utilização:

V

deixar de pagar uma prestação anual, ou 02 (duas) prestações semestrais, ou ainda 12 (doze) prestações mensais sucessivas.