Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 13
As alienações de que trata a presente Lei serão realizadas sob a expressa condição de se resolverem, revertendo ao patrimônio público os imóveis respectivos, se o adquirente:
I
não cumprir adequadamente o Plano de Utilização ou as respectivas etapas vencidas no primeiro triênio de exploração do imóvel contado da data de aquisição;
II
subdividir ou parcelar o imóvel;
III
vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder o imóvel a terceiro:
IV
dar ao imóvel destinação diversa da indicada no Plano de Utilização:
V
deixar de pagar uma prestação anual, ou 02 (duas) prestações semestrais, ou ainda 12 (doze) prestações mensais sucessivas.