Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 12
É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, manter permanente acompanhamento do desempenho dos Planos de Utilização das áreas alienadas, promovendo vistorias periódicas e notificando formal e comprovadamente os adquirentes sobre inadimplência parcial ou total, omissões ou transgressões constatadas.