Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 11
A compra e venda, sem quaisquer ônus para o alienante, será formalizada por escritura pública que gravará obrigatoriamente o imóvel dela objeto com as seguintes cláusulas:
I
da inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da outorga:
II
de indivisibilidade, salvo no caso de transmissão causa mortis, observado nessa hipótese, o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra.
§ único
- Poderão as partes pactuar o levantamento da cláusula de inalienabilidade para fins de garantia hipotecária, sob condição de operar-se o gravame em primeiro grau para garantia do saldo de que for credora a TERRACAP pela venda do imóvel, e, em segundo grau, para garantia de financiamento contraí do junto a instituição bancária para aplicação no bem indicado.