Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 1º
Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizados a alienar, nos termos da presente lei, terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal.
§ único
- Considera-se área rural, para os efeitos desta Lei, as partes do território do Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zonas Urbanas, de Expansão Urbana e de Interesse Ambiental.