Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7589 de 04 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário. Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."
II
o art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ... ... § 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."