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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7588 de 02 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7588 /2024