Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7587 de 28 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências", para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, de que trata a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, é aplicável a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia.