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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7586 de 28 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º

O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.

§ 2º

O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.

§ 3º

Ato do Delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.

Art. 2º, §2° da Lei do Distrito Federal 7586 /2024