Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7586 de 28 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º
O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º
O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º
Ato do Delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.