JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7584 de 27 de Novembro de 2024

Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7584 /2024