Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7584 de 27 de Novembro de 2024
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.