Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7584 de 27 de Novembro de 2024
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: "Eu me protejo porque o corpo é só meu", além do número, o ano e a autoria desta Lei.
§ 1º
A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º
O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.