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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7584 de 27 de Novembro de 2024

Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha "Eu me protejo porque o corpo é só meu", anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7584 /2024