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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7583 de 25 de Novembro de 2024

Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no Distrito Federal.

§ 1º

Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

§ 2º

Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

I

o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

II

o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias completos de vida da criança;

III

o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7583 /2024