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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7578 de 21 de Novembro de 2024

Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7578 /2024