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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7578 de 21 de Novembro de 2024

Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.

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Art. 4º

Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:

I

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

II

revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 7578 /2024