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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7578 de 21 de Novembro de 2024

Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.

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Art. 3º

As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: "Esta locadora disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente."

Parágrafo único

Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7578 /2024