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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7578 de 21 de Novembro de 2024

Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.

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Art. 2º

As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único

É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7578 /2024