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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7575 de 21 de Novembro de 2024

Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.

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Art. 1º

Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único

A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7575 /2024