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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7569 de 24 de Outubro de 2024

Altera a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, que “proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal”.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7569 /2024