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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7566 de 22 de Outubro de 2024

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".

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Art. 2º

As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso pendentes de pagamento de Odir.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7566 /2024