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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7565 de 22 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7565 /2024