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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7565 de 22 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7565 /2024