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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024

Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7558 /2024