Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
I
compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II
construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III
construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV
definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V
comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.