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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024

Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.

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Art. 4º

São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:

I

compreensão ampliada do processo saúde e doença;

II

construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;

III

construção compartilhada do plano de cuidado individual;

IV

definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e

V

comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7558 /2024