Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I
(VETADO)
II
regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial - CERA do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III
estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
IV
estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
V
capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional; e
VI
desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.