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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024

Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.

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Art. 3º

Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:

I

(VETADO)

II

regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial - CERA do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;

III

estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;

IV

estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;

V

capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional; e

VI

desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.

Art. 3º, V da Lei do Distrito Federal 7558 /2024