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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7558 de 30 de Setembro de 2024

Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7558 /2024