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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7557 de 27 de Setembro de 2024

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.

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Art. 1º

A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... I – idade máxima de: a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"

II

o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25-A. ... I – idade máxima de: a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"

III

o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ... I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 7557 /2024