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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 93

Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:

I

os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

as novas programações;

III

a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único

As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7549 /2024