Artigo 82, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
autoria da emenda;
II
classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III
identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV
comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V
identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI
número do processo; e
VII
tipo de licitação.