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Artigo 82, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 82

O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

autoria da emenda;

II

classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;

III

identificações dos credores beneficiados com a emenda;

IV

comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;

V

identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;

VI

número do processo; e

VII

tipo de licitação.

Art. 82, I da Lei do Distrito Federal 7549 /2024