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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 73

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 1º

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º

A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.

Art. 73, §2º da Lei do Distrito Federal 7549 /2024