Artigo 60, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7669 de 21/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7670 de 20/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7673 de 21/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7675 de 22/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7680 de 29/05/2025)
§ 1º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º
Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º
(VETADO)