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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 60

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7669 de 21/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7670 de 20/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7673 de 21/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7675 de 22/05/2025) (Legislação Correlata - Lei 7680 de 29/05/2025)

§ 1º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º

Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º

(VETADO)

Art. 60, §2º da Lei do Distrito Federal 7549 /2024