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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 56

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;

II

criação de cargos; III- alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

VI

sentenças judiciais;

VII

requisição de pessoal

§ 1º

Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:

I

participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II

total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 56, §2º da Lei do Distrito Federal 7549 /2024