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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7549 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

III

observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV

observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

V

assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 7549 /2024