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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7548 de 23 de Julho de 2024

Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:

I

entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II

entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º

Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.

§ 2º

O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7548 /2024