Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7548 de 23 de Julho de 2024
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I
entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II
entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º
Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º
O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.