Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7548 de 23 de Julho de 2024
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º
Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º
A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
§ 3º
(VETADO)