Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º
O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.
§ 2º
O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º
Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.
§ 4º
Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º
No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.