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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 8º

A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.

§ 1º

O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.

§ 2º

O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 3º

Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.

§ 4º

Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.

§ 5º

No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 7541 /2024