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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 7º

Os eventos são classificados:

I

quanto à quantidade de pessoas:

a

pequeno: até 1.000 pessoas;

b

médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;

c

grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;

d

super: de 15.001 a 30.000 pessoas;

e

mega: acima de 30.000 pessoas;

II

quanto ao risco:

a

baixo;

b

médio;

c

alto;

d

super;

e

mega.

§ 1º

A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:

I

o tipo de evento;

II

o local do evento;

III

a duração do evento, por dia de realização;

IV

a faixa etária predominante;

V

o controle de acesso ao público;

VI

a acomodação do público;

VII

o consumo de bebidas alcoólicas;

VIII

as estruturas provisórias.

§ 2º

A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 7541 /2024