Artigo 7º, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os eventos são classificados:
I
quanto à quantidade de pessoas:
a
pequeno: até 1.000 pessoas;
b
médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;
c
grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;
d
super: de 15.001 a 30.000 pessoas;
e
mega: acima de 30.000 pessoas;
II
quanto ao risco:
a
baixo;
b
médio;
c
alto;
d
super;
e
mega.
§ 1º
A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:
I
o tipo de evento;
II
o local do evento;
III
a duração do evento, por dia de realização;
IV
a faixa etária predominante;
V
o controle de acesso ao público;
VI
a acomodação do público;
VII
o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII
as estruturas provisórias.
§ 2º
A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.